"Cumprimento
das garantias trabalhistas e mais direitos "
Por: Davidson Luiz do Nascimento
Contrariamente ao que determina a legislação, há uma certa insistência de agentes do Poder Executivo e do Legislativo, além dos próprios Órgãos de Controle independentes. Esse é, por exemplo, o caso do município de Pitangui, em Minas Gerais, que passou a exigir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a candidatos às vagas do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conforme pesquisas realizadas pela Acontemg (2008-2011-2012), os Conselheiros recebem o pecuniário mensal de um salário mínimo na maioria das cidades do estado de Minas Gerais. Agora têm, por força dos Tribunais, de incorporar em sua atividade fim o exercício de motorista? Isto é no minimo questionável.
Em Minas Gerais, há ainda a Lei nº 21.163 de 17 de janeiro de 2014. A mesma é inconstitucional, e vem sendo aplicada, ainda que verse sobre um objeto já apaziguado nas normas e decisões dos Tribunais, como é o caso da “Recondução de Mandato para o Conselho Tutelar”.
Conforme pesquisas realizadas pela Acontemg (2008-2011-2012), os Conselheiros recebem o pecuniário mensal de um salário mínimo na maioria das cidades do estado de Minas Gerais. Agora têm, por força dos Tribunais, de incorporar em sua atividade fim o exercício de motorista? Isto é no minimo questionável.
Em Minas Gerais, há ainda a Lei nº 21.163 de 17 de janeiro de 2014. A mesma é inconstitucional, e vem sendo aplicada, ainda que verse sobre um objeto já apaziguado nas normas e decisões dos Tribunais, como é o caso da “Recondução de Mandato para o Conselho Tutelar”.
A lei federal diz claramente: o Conselheiro Tutelar poderá “ser
reconduzido por mais um mandato, além do que exerce”. No entanto, a legislação estadual mineira vem sendo usada como argumento contrário à hierarquia dos efeitos das leis, e nega o direito à recondução. Na estrutura federativa brasileira, uma lei maior sempre revoga ou invalida as leis menores. Portanto, a referida lei estadual cerceia os direitos individuais, no que diz respeito à recandidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar.
A mesma diz que "quem exerceu mandato por mais de quatro anos e meio não poderá ser reconduzido", ou seja, recandidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Nessa legislação, confunde-se o "tempo de mandato" com "recondução". Nem um e nem outro poderiam ser matéria de deliberação dos legislativos estaduais.
A mesma diz que "quem exerceu mandato por mais de quatro anos e meio não poderá ser reconduzido", ou seja, recandidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Nessa legislação, confunde-se o "tempo de mandato" com "recondução". Nem um e nem outro poderiam ser matéria de deliberação dos legislativos estaduais.
Não entendeu o legislador mineiro que o instituto da “recondução de mandatos ao Conselho
Tutelar” já possui normas jurídicas apaziguadas. No nosso entendimento, a Lei nº 21.163 de 17 de janeiro de 2014 não tem validade no referido quesito. Como tal matéria passou incólume pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais? Sabe-se da alta competência dessa respeitosa Casa . Acredita-se que o ponto de inconstitucionalidade pode ter passado "desapercebido".
Não apenas a questão acima deve ser refletida, como também as que envolvem a organização da carga horária do Conselheiro Tutelar, da jornada diária, a falta de pagamento de horas-extras, a regulação dos bancos de horas, a compensação de horas trabalhadas a mais por folgas, muitas vezes gerada por plantões e horas-extras de trabalho não reconhecidas.
As normas trabalhistas devem ser respeitadas também quando se fala da atividade do Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. O descumprimento das mesmas prejudica as garantias básicas de qualidade de vida do trabalhador e da trabalhadora. Portanto, as condições de trabalho dos Conselheiros em muitos municípios brasileiros pedem a urgente avaliação por parte da Justiça do Trabalho.
As normas trabalhistas devem ser respeitadas também quando se fala da atividade do Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. O descumprimento das mesmas prejudica as garantias básicas de qualidade de vida do trabalhador e da trabalhadora. Portanto, as condições de trabalho dos Conselheiros em muitos municípios brasileiros pedem a urgente avaliação por parte da Justiça do Trabalho.
Ao visitar diversas cidades mineiras e de outros estados, constatamos que o trabalho dos Conselheiros e Conselheiras é feito com amor. Mas não podemos desconsiderar que ele, em muitos casos, é insalubre e de alta periculosidade, desgastante do ponto de vista emocional. Um exemplo recente é o assassinato de três Conselheiros Tutelares em Poções, no estado de Pernambuco. O atual contexto politico e social no Brasil exige, mais do que uma reflexão, uma ação assertiva por parte das três esferas de poder e também dos juristas. O fortalecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente também depende do fortalecimento das condições de trabalho dos Conselheiros.
Vamos adiante. Pela diminuição da jornada de trabalho e pelo cumprimento da legislação trabalhista. Os Conselheiros e Conselheiras de Minas Gerais lutam por mais direitos, melhores condições de trabalho e a criação de um piso nacional da categoria.
Davidson Luiz do Nascimento
Presidente da ACONTEMG
acontemg@gmail.com
www.acontemg.blogspot.com
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