quinta-feira, 25 de junho de 2015

Conselho Tutelar: cresce a escolaridade do Conselheiro Tutelar!

“ Um bom conselheiro alumia como um candeeiro”


Davidson Luiz do Nascimento (1).


O termo “Conselheiro” é derivado do latim consiliarius (conselheiro) e consilium (conselho), tem um curioso sinônimo: mentor. Significa também: “aquele que aconselha”. “Membro de um conselho ou de certos tribunais”.  Já em italiano, “consigliere” significa "conselheiro" ou "consultor" e ainda é um título comum, por exemplo, para os membros das câmaras municipais na Itália e na Suíça. No livro de Joe Bonanno A Man of Honor, ele explica que um consigliere é mais a voz ou representante para os soldados da família, e pode ajudar a resolver e mediar disputas [...].

O termo “Tutelar” possui em um de seus significados a ideia de “exercer autoridade sobre, cuidar de, defender, proteger”.


ESCOLARIDADE DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) TUTELARES


Escolaridade dos (as) Conselheiras Tutelares de Minas Gerais 
Consulta realizada com 819 C. Tutelares em MG (2008 e 2011) 
Pesquisador: Davidson L. Nascimento

Aconteceu uma migração do ensino fundamental para outros níveis de ensino. Em 2008 era de 11% e caiu para 7%. Por outro lado esse aspecto também foi positivo pois aumentou a participação dos Conselheiros nos níveis mais elevados do ensino. A escolaridade dos(as) Conselheiros(as) Tutelares aumentou um ponto na graduação, dois pontos no ensino médio e quatro no ensino técnico, comparado-se  2008 e 2011.

Já na especialização aconteceu uma queda de dois pontos e no sequencial de um ponto. Em relação ao nível chamado de tecnólogo o índice se manteve em um ponto do número de Conselheiros(as) nesse nível de ensino, entre 2008 e 2011. 

A tendência apontada na consulta indica um crescimento no nível de escolaridade dos(as) Conselheiros(as) Tutelares se acompanhado da valorização salarial, da melhoria nas condições de trabalho poderá se manter contínuo. No próximo artigo será abordada a faixa salarial e sua relação com a escolaridade. 

Serviço público de relevância social

O exercício efetivo desta função constitui um “serviço público de relevância”- (ECA- Art. 135), e será exigido do servidor público nesta função um comprometimento ético com a comunidade na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Destaca-se que a Lei Federal 8069/90 fixou critérios mínimos como “reconhecida idoneidade moral”, “idade superior a vinte e um anos”; e “residir no município” (ECA-Art-133).

Não houve preocupação da lei em criar critérios rígidos. A intenção pode ter sido em garantir a participação e evitar dificuldades no ingresso das pessoas da comunidade, vinculadas aos cuidados das crianças e dos adolescentes, pessoas simples da população local capazes de mediar e defender esses direitos, a função de Conselheiro.
  
Critérios de concurso público para a escolha de Conselheiros Tutelares

O Estatuto da Criança e do Adolescente direcionou ao município a responsabilidade da fixação em lei de regulamentação, permitindo ao município definir, além desses critérios mencionados no ECA, outros que garantam a participação dos cidadãos no Concurso Público de Escolha dos (as) Conselheiros (as) Tutelares.

Os editais dos governos locais em sua maioria passaram a incluir como exigência critérios como conhecimento em informática. Ainda, dois anos de experiência comprovada de militância e trabalhos na promoção, defesa e ou garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Vinculação dessa experiência às instituições cadastradas no CMDCAs. Avaliação psicológica. Participação em curso preparatório. Em alguns casos escolaridade mínima. Por fim, hoje nos editais vários critérios novos estão sendo fixados.

Democracia

O bom senso das instancias de Controle Social, gestores e legisladores, em relação aos novos critérios e ao significado da lei originária, deve ser objeto de preocupação. Não é prudente exigir critérios que impossibilite a participação popular. A ideia de se criar dificuldades para impedir a participação do povo ou distanciá-lo do Concurso contraria o significado da legislação originária. 

Nos editais atuais exigi-se tanto que em vários casos não há candidatos. Os candidatos são pegos a laço pela cidade afora. Pode-se incorrer no risco de editais carregados de preconceitos contra as lideranças sociais engajadas na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Muitas vezes “editais viciados” e propositalmente direcionados para que defensores comprometidos com os direitos da infância e juventude não participem do processo.

Ou seja, editais com uma grande carga de exigência inibe a participação popular. Distancia os cidadãos comuns da possibilidade de serem membros dos Conselhos Tutelares, ainda que possuam perfis garantidos nos critérios mínimos fixados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Avanços sociais nos tempos modernos: novas exigências

Por outro lado há avanços sociais e inclusão cultural da população brasileira consideráveis nas últimas décadas. Em 1990, quando foi aprovada a legislação (ECA), o acesso à educação pública para a população era irrelevante numericamente. Hoje o acesso ao ensino médio esta próximo da universalização. Ampliou-se o ingresso da população no ensino superior, a aquisição de bens e o consumo de serviços culturais.

A tecnologia avançou consideravelmente. Hoje se conecta virtualmente em tempo real a informações através da internet. A sociedade se comunica mais. As pessoas viajam e se encontram com mais frequência. Fatos que justificam a ampliação de exigências para os candidatos ao Concurso Público de Escolha de Conselheiros (as) Tutelares.

A ampliação de exigências está numa linha tênue entre a modernização necessária e a negação do acesso da população a concorrência no concurso público de escolha de Conselheiros (as) Tutelares para os Conselhos Tutelares.

O bom senso do legislativo e dos membros das instancias de controle social nesse momento se torna imprescindível para não deixar que os Conselhos Tutelares se tornem obsoletos e distantes da modernidade. Nem que o extremo da ausência da participação popular se torne uma realidade provocada pelos editais de escolha de conselheiros (as) tutelares nos municípios. O equilíbrio é o melhor caminho.


Referências:   

1- (*) Davidson Luiz do Nascimento. Presidente Associação dos Conselheiros e ex- Conselheiros Tutelares de Minas Gerais da (Acontemg). Pedagogo.  Graduando em Ciências do Estado (UFMG). Conselheiro Tutelar em BH/MG (2004/2009) - Pós-graduando em Gestão Pública (UFV). Educador Social da Escola da Cidadania da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC). Email: nascimento.davidson@gmail.com

2- Sites:
http://www.dicionarioweb.com.br/conselheiro/   // http://pt.wikipedia.org/wiki/Consigliere // http://www.dicionarioinformal.com.br/tutelar/ 

3- Legislações consultadas:
Lei Federal: 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
Lei Federal: 9495/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN);
Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
Lei Orgânica da Assistência Social (sistema e  normas) - LOAS e SUAS

Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

Interessante!