segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Colegiado nos Conselhos Tutelares! O que é o colegiado nos Conselhos Tutelares?

Primeira sugestão: :

Instalação do Colegiado no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente


Sejam bem vindos ao Conselho Tutelar! Nesse mês vamos sugerir algumas ações a serem realizadas pelos Conselheiros Tutelares para o regular funcionamento da instituição. 

Aqui apresentaremos apenas sugestões, não imperativas, meramente ilustrativas, pois cada Conselho Tutelar possuirá e deve desenvolver as suas peculiaridades no atendimento e encaminhamento dos Casos sob sua responsabilidade.  

Para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar deve haver a instalação (primeira reunião) do Colegiado dos Conselheiros Tutelares dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme determina a legislação.

O que é o colegiado? 

   É uma reunião ordinária (semanal, diária ou conforme a demanda interna) dos(as) cinco Conselheiros(as) Tutelares. Este espaço é considerado a instância máxima deliberativa do Conselho Tutelar. 

    O encontro de trabalho contará com a participação, preferencialmente, de todos(as) os(as) Conselheiros(as) Tutelares de cada Conselho Tutelar. Todas as opiniões e os consensos devem ser registrados em livro ata. 

     Este encontro poderá ser dividido em duas partes, assuntos administrativos e discussão dos casos atendidos:
  • Assuntos administrativos:  horários de trabalho, definição do horário das reuniões internas semanais, definição da escala de plantão, eleição do Presidente ou da Presidenta e do(a) Secretário (a), definição da agenda de visitas in loco - agenda do veículo, leitura coletiva do regimento interno, preparação de relatórios demandados pelo MP e pela Justiça, envio de comunicado aos Órgãos e Instituições que lidam com o Conselho Tutelar de sua cidade informando os nomes e contatos do Conselho Tutelar, apreciação dos diversos formulários de trabalho utilizados no Conselho Tutelar (formulário de registro de caso - Sipia manual, termo de declaração dos atendidos, formulário de encaminhamento das demandas para a rede, formulário de requisição de serviço público, modelos de relatórios para o MP e Juizado, entre outros) e para a definição dos membros do Conselho que irão acompanhar os diversos Fóruns e Espaços onde os Conselheiros possuem assentos, entre outros.  
     Obs: A construção dos fluxogramas das diversas áreas, que envolva e construa pactuações, com os diversos setores como a comunidade, família, poder público e as instituições privadas é fundamental (explicaremos melhor este tema fluxograma em outras oportunidades). 
  • Discussão e deliberação dos casos atendidos: à partir do atendimento dos casos pelos Conselheiros (oitiva sigilosa dos demandantes - pais, crianças e adolescentes, demais familiares e outros) ou ao receberem denúncias de violações anonimas ou de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes, ou quando o Caso retornar ao Conselho os Conselheiros Tutelares se reúnem e apresentam os casos para deliberação. 
      Pedagogicamente é importante na reunião a identificação de pelo menos cinco itens apresentados pelos demandantes: 

- Qual é a violação ou quais são as violações (ou ameaças) aos direitos da criança e dos adolescentes? 
- Quem é o suposto violador ou quem são os supostos violadores? 
- Quem é sujeito de direito (ou quem sãos os sujeitos de direitos), crianças e adolescentes, vitimas das violações? 
-De acordo com as atribuições dos Conselheiros Tutelares (art.136) e a partir das legislações pertinentes, quais seriam as medidas de proteção cabíveis ao caso (ver principalmente os artigos 101 e 129 do ECA)? 
- Quais são as instituições (instituições e parceiros inscritos no CMDCA e órgãos do Poder Público) que podem atender as demandas e executarem os melhores serviços de proteção das vitimas, que evite a violação (no caso de ameaça) ou principalmente para sanar as violações dos direitos? 



Observações

1- Como sugestão, verifique a existência de registros (Casos Antigos) da família em questão no arquivo do Conselho Tutelar. Ainda, nas notificações expedidas para o comparecimento da família ao Conselho Tutelar solicite à família que leve no dia do atendimento as Certidões de Nascimento dos filhos, a declaração de frequência e aproveitamento escolar e o Cartão de Vacina.  

É imprescindível avaliar a necessidade da solicitação (requisição) de relatórios dos Órgãos Públicos, Instituições Privadas e dos Profissionais que atenderam a família em questão (histórico familiar) tais como: Escola, Equipamentos Públicos de Saúde, Creas ou Cras, Serviços Especializados de Psicologia, Jurídicos etc... esse procedimento poderá auxiliar nas deliberações acerca do Caso.   

2- As denúncias podem ter um forte indício de verdade, no entanto, a prudencia manda que sejam apuradas, ouvidos os familiares, principalmente as crianças e os adolescentes, e realizada a visita in loco (quando couber). 

O Colegiado deverá deliberar, também, sobre aqueles Casos que deverão ser comunicados (no que couber), através de oficios e relatórios  circunstanciados, aos órgãos públicos investigativos, órgãos de controle (como o MP) e jurídicos para a responsabilização dos violadores. Esta exigência se aplica a várias tipos de violações de direitos (ver ECA). A aplicação desta atribuição (ver art.136 do ECA) deve ser imediata, sobretudo quando se tratar de Casos onde há indícios de violações graves e hediondas. 

Essas são algumas sugestões aos Novos Conselheiros Tutelares. Em breve publicaremos outras contribuições. 


Davidson Luiz do Nascimento
Presidente da ACONTEMG




Para a sugestão de novos temas entre em contato com a ACONTEMG pelo email: acontemg@gmail.com 
                

Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

Interessante!