terça-feira, 12 de abril de 2022

Conselho Tutelar, restrições COVID 19 e a lei.

Davidson Luiz do Nascimento. 
11-04-2022

No Brasil várias medidas beirando ilegalidades foram tomadas em nome da pandemia de COVID 19. Restrição do acesso de crianças e adolescentes a determinados locais públicos, restrição do acesso dos pais às escolas infantis, fundamentais e médias, a determinadas alas e salas e espaços comuns das unidades de saúde, de estádios, parques, jardins públicos, museus, comércios, teatros, cinemas, shopping, ruas, passeios, praias, setores da Justiça, entre outros. 

Atualmente temos várias proibições de acessos em curso na sociedade. A marcação de serviços para o povo "apenas pela internet" (não mais os atendimentos presenciais). Alguns setores acostumaram com este distanciamento do povo, da população, dos usuários dos serviços públicos e por livre e espontânea vontade, vários órgãos públicos e CNPJ privados, ao bel prazer de decisões pessoais e sem respaldo legal, insistem em não retomarem o atendimento direto da população. 

A princípio a desculpa ainda é a COVID 19. Mas é sabido que o que está em jogo é não atender mais as pessoas diretamente. É manter o povo o mais distante possível dos serviços públicos a que tem direito. A população menos esclarecida e sem condições econômicas não consegue comprar pacotes de dados de internet.   De certa forma o acesso por celular aos serviços públicos é muito caro para o cidadão. Não há internet gratuita nas praças e nos órgãos públicos pra que este acesso ocorra com custos baixos. 

Os Conselheiros e as Conselheiras Tutelares devem exigir novamente que os órgãos públicos e privados delimitem prazos para que o atendimento dos munícipes, das crianças e dos adolescentes e das famílias encaminhadas sejam regularizados. Sem tais medidas "a prevaricação" deve ser denunciada. 

É importante salientar que, como 'prioridade absoluta', 'os sujeitos de direitos protegidos pelo 'Estado Democrático de Direitos' (crianças e adolescentes) estão com a sua 'condição peculiar de desenvolvimento' prejudicadas. 

A liberdade e as restrições ilegais de acesso ao bem público está na moda no Brasil. A liberdade encontra guarida na democracia, o que não acontece com as tais restrições "amplas e irrestritas" em andamento em nome da COVID19. 

Diminuído os riscos e fatalidades da COVID 19 com a ampla vacinação da população é prudente a retomada da garantia da plenitude de direitos aos cidadãos. A diminuição do alcance das restrições, "delimitadores dos atos discricionários" e as "garantias dos princípios constitucionais na Administração Pública" previstos na CF 88 devem ser restabelecidos. Não cabe mais os desrespeitos às leis brasileiras. O ECA deve ser seguido à risca. 

Não deve mais o Estado agir em nome da PANDEMIA "irrestritamente" pois ele não pode tudo. O "bem público" buscado como finalidade última do Estado não deve ser pervertido para esconder outras intencionalidades, como "uma pseudo economia com as despesas" quando a estrutura física deixa de operar em sua capacidade regular, cortes de pessoal na folha em nome da "diminuição da demanda" e a sistemática de decisões baseadas em um calculado de "ganhos em escala" quando os serviços funcionam apenas parcialmente.   

Assim, está na moda o cidadão chegar presencialmente em um órgão ou empresa para resolver as suas demandas e não ser disponibilizado para ele um atendimento direto e a devolutiva que ele recebe tem sido a seguinte: "atendimento só pela internet". Na lata. Não restando ao público que precisa do serviço nenhuma outra saída. E provavelmente este cidadão não terá novas condições de retorno ao serviço que necessita. Isto fere e distancia o Estado (e os privados que trabalham em parceria) da eficiência e eficácia na administração pública prevista na Constituição Federal. 

Se já estão liberando até a exigência do uso da máscara, não faz nenhum sentido aproveitarem das tais excepcionalidades da pandemia para dificultarem a vida da população. O livre acesso aos Serviços Públicos e privados vinculados ao Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes é uma garantia constitucional.

Davidson Luiz do Nascimento
Cientista do Estado. Pedagogo. Pós graduando em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional 
t.+55 31 98421-7512 

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