segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Eleição para Conselheiros Tutelares: apenas o TSE/ TRE será capaz de fazer valer a democracia.


Proposta para fazer avançar o processo de escolha de Conselheiros Tutelares


Por: Davidson Luiz do Nascimento *


Preocupados com possíveis dificuldades na realização de pleitos para a escolha de Conselheiros Tutelares em alguns municípios brasileiros, entidades de classe, Deputados, TRE e Autoridades diversas reuniram-se na Audiência Pública na ALMG no dia 26 de Junho de 2019 ( blog:  https://acontemg.blogspot.com/ ). O intuito foi o de buscar compreender de forma definitiva a questão anunciada da falta de democracia e do descumprimento dos princípios da Administração pública nestes pleitos. Assim desenvolveu-se uma proposta para o debate. 

No debate, estas preocupações revelaram a necessária e urgente "construção de um consenso para que as futuras eleições (2024) sejam realizadas de forma diferenciada e junto com as eleições municipais. Esta e as demais sugestões são fundamentais para moralizar o processo de escolha tornando-o um verdadeiro 'sufrágio universal' e democrático.

Davidson aponta que "neste novo modelo ganharia centralidade a atribuição futura do TSE /TREs como o organizador do pleito. Propõe-se com isto ampliar a participação da população". Para tanto foi sugerido também a transferência da atual data, prevista pela Lei federal 12.696/12 para o 1º domingo de outubro do ano posterior as eleição nacionais, para o dia das eleições municipais.

O povo vota para Prefeito e Vereador (obrigatório) e votaria também, no mesmo dia, para Conselheiro Tutelar (facultativo). Facilitaria o processo que hoje é quase imoral (e passível de questionamentos diversos e anulações) e restritivo de direitos por prejudicar e dificultar o livre ato de votar da população. Isto ocorre em função das precárias condições ofertadas pelo poder público (executivos municipais e CMDCAs de alguns municípios) na coleta do voto da população. Acrescenta-se a este fenômeno gerado em função desta precariedade a desistência do eleitor de votar depois de deslocar até os restritivos locais, o impedimento de votar por não portar inúmeros documentos depois de longo período de espera e os votantes que conseguem realizar o voto e se sentem vilipendiados em seus direitos devido a demora e a burocracia excessiva. 

Não é novo este fenômeno. Historicamente foram constatados em muitos municípios Brasil afora. Longas e intermináveis filas e desorganização dos municípios, CMDCAs e de algumas autoridades e empresas envolvidas na organização. Muito bem intencionados mas nem sempre preparadas e capacitadas para organizarem pleitos cada vez maiores e com contornos de complexidades desnecessárias. Na realização deste importante ritual de escolha de Conselheiros Tutelares falhas estruturais criam (pre)conceitos (e descrédito) em desfavor de um órgão tão importante na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, que são os Conselhos Tutelares.   

Outras vantagens desta iniciativa é que viria a modernizar a escolha, uma vez que o TSE/TRE já instalam nesta data os equipamentos (urnas eletrônicas) em todas os locais de votação. Além de serem órgãos estatais fidedignos e comprovadamente competentes em gerar ambientes saudáveis para que a eleição transcorra dentro dos padrões dignos e desejáveis. A democracia sairia fortalecida. 

Ressalta-se que apenas a etapa final da escolha pelos munícipes seria alcançada com esta proposta. As etapas anteriores ao sufrágio e os Candidatos seriam escolhidos(e avaliadas as suas condições) previamente pelo próprio CMDCA (como ocorre hoje nos municípios) com a supervisão do Ministério Público. tendo na Lei Federal 8069/90 a fonte unificadora dos critérios para a escolha de Candidatos (pois já defini os critérios universais para que cidadãos sejam Candidatos ao Conselho Tutelar) e ainda reforçaria este seu significado. Câmaras Municipais evitariam leis inválidas que definem novos critérios sem a permissão pra legislar neste assunto - "já legislado por esta lei federal".

Outros benefícios passariam a ser atendidos tal como a economia de recursos do erário público (municipal). Com esta iniciativa seriam incorporados no processo de escolha, pelos municípios em desacordo, o respeito aos princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal ( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

Os efeitos do cumprimento destes princípios seriam mitigados e ampliaria ao patamar de maior importância para o Conselho Tutelar pela Sociedade. Hoje, e tem sido motivo de falsas polêmicas e a princípio pode parecer  contraditório, as forças organizadas apoiam candidaturas. Assim como a Sociedade Civil (Organizada e Desorganizada). Contrariando editais em boa parte dos municípios brasileiros beirando "ilegítimos" e restritivos da participação popular. 

Hoje também é comum observar que os eleitores participam mobilizados por variadas formas: grupos religiosos, grupos de civis organizados, civis mobilizados pelos Candidatos, através de grupos orgânicos na sociedade, movimentos familiares,  rede de solidariedade de caronas e, também, por cidadãos conscientes (e por isso participam espontaneamente) sobre a importância do sistema de garantias dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Conclui-se que a politização e as eleições em alguns municípios sairia de um campo, em tese, arenoso e obscuro em alguns municípios para uma arena aberta. A publicização da disputa popular alcançaria um amplo espectro social como deveria ter sido alcançado desde o começo. 

Motivados por normas estranhas aos princípios universais editais e leis municipais restritivas ganharam espaços em cidades brasileiras. Não cabe a nenhuma democracia criar embaraços e dificultar o sufrágio universal através da necessidade do eleitor apresentar tantos documentos no ato de votar, tais como comprovante de endereço, titulo de eleitor e documento com foto o que tem tornado o voto de escolha de Conselheiros Tutelares em alguns municípios mais difíceis que a escolha para os principais cargos eletivos da nação brasileira. Fato contraditório com a democracia e com o sufrágio nacional previsto na Constituição Federal.

Hoje, em alguns municípios, reinam as articulações obscuras e tem sido assim desde a primeira eleição nos anos 90. Os grupos políticos, civis e organizações apoiam e sempre apoiaram o processo mas de forma "sutil" e "obscura". Limitados em declarar o voto e apoio a candidatos pelos editais altamente restritivos.

E é tão delicada a realidade que contraditoriamente é esta participação popular (citada como mobilizada e restrita) que tem fortalecido o pleito e em algumas cidades, se esta organização não se efetivasse a tragédia da baixíssima participação popular seria ainda mais vergonhosa. É assim que tem sido a "condução" e/ou a ida voluntária de eleitores para este pleito em alguns municípios. A eleição no futuro dever ser livres e ocorrer através de articulações e campanhas abertas, amplas, transparentes e democráticas. Apenas o TSE e TREs podem contribuir para que este dia chegue e se consolide.   

Portanto a saída passa pela construção de um projeto de lei no Congresso Nacional que complemente e altere a Lei federal 8069/90 no seu art. 139 do ECA que passe por modificações mencionadas no texto acima. A unificação já foi um importante passo trazido pela Lei federal 12.696/12 e agora é só ajustar e fortalecer a democracia, transparência nestes pleitos para Conselheiros com a pacificação e a transferência da atribuição a quem no Estado democrático de Direito é cabida e sem dúvida apenas o TSE fará com maestria. 
Para tanto a iniciativa do Projeto de Lei desta natureza poderia ser do próprio Governo Federal (ou Governo Estadual) em articulação com o Senado Federal (ou com/da Câmara dos Deputados) de alcance nacional ou estadual (  Assembleias Legislativas Estaduais) com efeitos e repercussões na atualização de legislações municipais pelas Câmaras Municipais. 

Segue então a proposta que sugeri ao longo do texto:   


Sugestão de Projeto de Lei para o Congresso Nacional e e m seguida para as Assembléias Legislativas: 



"Projeto de Lei (Proposta de Davidson Luiz do Nascimento *) 

Altera o artigo "Art. 139 da Lei Federal 8069/90 atribuindo ao  TSE/TREs a organização dos Processos de Escolha de Conselheiros Tutelares (com validade para 2024), no que se refere a etapa da eleição. Esta passa a ser realizada junto a eleição municipal garantindo assim os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

Art. 1º O art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:   Art.  139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.   no primeiro domingo do mês de outubro do ano da eleição municipal;
§ 2º O CMDCA, Executivo e Câmaras Municipais devem realizar a adequação da legislação municipal para atender o Art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), publicar o edital nos prazos legais para a  municipalização da escolha, fornecendo ao TSE/TREs a relação dos candidatos do município aptos a concorrerem ao pleito de Escolha de Conselheiros Tutelares pelos munícipes, num prazo determinado pela autoridade eleitoral responsável por organizar o pleito municipal, com o tempo necessário para incluir os nomes e números dos candidatos na cédula eletrônica; " {...} 

* Davidson Luiz do Nascimento é Pedagogo. Bacharel em Ciências do Estado. ex-Presidente e Consultor da ACONTEMG e ex- Conselheiro Tutelar em Belo Horizonte/MG. tel: 31 98835-3554 
 Lattes:  javascript:abreDetalhe('K4891764Z6','Davidson_Luiz_do_Nascimento',79002626,) 



   




Um comentário:

Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

Interessante!