A Institucionalização da Criança/Adolescente ou o "Abrigamento" devem ser medidas de
proteção excepcionais. Apenas nos casos em que não há qualquer
possibilidade de permanência da criança e do adolescente no âmbito de sua
família recorre-se a aplicação desta medida.
Neste
caso, a família ampliada deve também ser sempre convocada e responsabilizada a
assumir esses sujeitos de direitos com todo o cuidado e as garantias
necessárias para o seu bem viver. O chamado pátrio poder já caiu em desuso, o
"Poder Família" ainda não. A mãe e o pai, avós, tios, irmãos maiores,
padrinhos e até mesmo aqueles em que a criança e o adolescente possuem relação
familiar, de afeto e afetividade, étnicos (no caso de crianças indígenas, ciganos e
quilombolas), de respeito e de compromissos éticos com a vida destas crianças e
adolescentes, são parte integrante da família ampliada.
Portanto,
ambos os operadores do direito deveriam evitar o "Abrigamento em
Instituições Acolhedoras" e preferirem medidas que fortaleçam os vínculos
familiares.
Desta forma é necessário reafirmar esta política do não abrigamento e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários uma vez que essas medidas de proteção,
vinculadas ao tema proposto, certamente são mais eficientes. A rede sempre retoma iniciativas, no sentido contrário ao significado
da legislação, descuidadas, onde o abrigamento falsamente se apresenta como a "melhor medida a ser
aplicada".
É o que vem sendo denunciado pelos Plantonistas no Conselho Tutelar Centralizado da capital mineira. Segundo os Conselheiros Tutelares "a Instituição de Acolhimento dos adolescentes ("Abrigo") é o guardião legal dos adolescentes, mas na prática os adolescentes saem para irem a eventos entre outras atividades e quando retornam não são recebidos pelas instituições que são as guardiãs dos mesmos". Ainda afirmam que devem ser esgotadas as possibilidades de retorno das crianças e dos adolescentes às suas famílias através de estudo social a ser realizado pela Instituição que os acolhe." Além dos CTs da capital, há ainda o exemplo bem sucedido de centenas de cidades mineiras que trabalham com as medidas de proteção primando pelo Convívio Familiar e Comunitário. Ancorados no conceito da Família Ampliada trabalham com resultados positivos para as crianças e adolescentes.
É o que vem sendo denunciado pelos Plantonistas no Conselho Tutelar Centralizado da capital mineira. Segundo os Conselheiros Tutelares "a Instituição de Acolhimento dos adolescentes ("Abrigo") é o guardião legal dos adolescentes, mas na prática os adolescentes saem para irem a eventos entre outras atividades e quando retornam não são recebidos pelas instituições que são as guardiãs dos mesmos". Ainda afirmam que devem ser esgotadas as possibilidades de retorno das crianças e dos adolescentes às suas famílias através de estudo social a ser realizado pela Instituição que os acolhe." Além dos CTs da capital, há ainda o exemplo bem sucedido de centenas de cidades mineiras que trabalham com as medidas de proteção primando pelo Convívio Familiar e Comunitário. Ancorados no conceito da Família Ampliada trabalham com resultados positivos para as crianças e adolescentes.
Neste sentido varias situações onde envolvam conflitos entre a família e a criança, ou ainda entre as Instituições Estatais e as famílias, entre os defensores dos direitos da infância e os demais órgãos de operação do direito a chamada última tem sido caracterizada por uma legitimação, velada ou aberta, do Estado, da Sociedade e da Família pelo "Abrigamento".
Esta medida não possui guarita e o seu contrário é validada pelo arcabouço jurídico com validade no Brasil que orienta: "Abrigar" apenas
em última instancia. O ECA (Lei Federal 8069 de 13/07/90), a Lei da Primeira
Infância (Lei Federal 13.257 de 08/03/16) e a Lei Federal 12.010 de 03 de
agosto de 2009, entre outras legislações e normas, trazem o reforço da preferência pela Família Ampliada a
Abrigamento.
Assim a Institucionalização da Criança/Adolescente quase seria desnecessário se não fossem os raríssimos
casos graves e as circunstancias adversas que alteram o ambiente familiar muitas vezes se tornando desfavoráveis a permanência temporária das crianças e adolescentes vítimas de múltiplas violências.
Portanto há uma obrigação no Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes, ancorado nos princípios da legislação brasileira, que protege as
crianças e os adolescentes brasileiros que é a garantia, a todo custo, da
Convivência Familiar.
Reforçar-se a ideia de que o Abrigamento, ou o Acolhimento Institucional das crianças e dos adolescentes nas Instituições que oferecem este serviço, se necessário, deve ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades junto à Família Natural, Ampliada e junto da comunidade que a circunda e a circundará, no caso dos recém-nascidos.
Enfim, este procedimento deveria ser realizado pela Justiça ou com o seu consentimento, ou através do imediato comunicado à mesma, e assim deveriam agir todos os defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes. Isto é o minimo que se espera de uma rede de proteção responsável, planejadora, previsível e cumpridora de suas atribuições sob o ponto de vista da legalidade.
Abrigamento de crianças e adolescentes apenas nos casos excepcionais.
Reforçar-se a ideia de que o Abrigamento, ou o Acolhimento Institucional das crianças e dos adolescentes nas Instituições que oferecem este serviço, se necessário, deve ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades junto à Família Natural, Ampliada e junto da comunidade que a circunda e a circundará, no caso dos recém-nascidos.
Enfim, este procedimento deveria ser realizado pela Justiça ou com o seu consentimento, ou através do imediato comunicado à mesma, e assim deveriam agir todos os defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes. Isto é o minimo que se espera de uma rede de proteção responsável, planejadora, previsível e cumpridora de suas atribuições sob o ponto de vista da legalidade.
Abrigamento de crianças e adolescentes apenas nos casos excepcionais.
Legislações
de referência:
1.
Lei Federal 8069 de 13 de Julho de 1990
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
2.
Lei Federal 12.010 de 03 de agosto de
2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art2
3.
Lei da Primeira Infância (Lei Federal
13.257 de 08/03/16)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13257.htm
4.
Lei Federal contra os Maus Tratos
(13.010, 26 de Julho de 2014)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm
5.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
6.
Convenção Sobre os Direitos da Criança
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
Trechos das legislações citadas:
ECA:
“Art. 100. ........................................................................
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)
Acolhimento Art. 25. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Art. 26. O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22. .......................................................................
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27. O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Art. 28. O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34. ......................................................................
............................................................................................
§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
_________________________________________________________________________________
Lei 12.010
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
_____________________________________________________________________________________________
Lei 13.010 de 26 de julho de 2014
Art. 70-A, inciso IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
_________________________________________________________________________________
Art. 5o Constituem áreas prioritárias
para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a
nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a
assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o
espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e
de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que
evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
____________________________________________________________________________
Art. 18. O art. 3o da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o ..........................................................................
Parágrafo
único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar,
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição
pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social,
região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as
famílias ou a comunidade em que vivem.”
Art. 25. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral.
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de
proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art.
129 desta Lei.
Art. 26. O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.
.......................................................................
Parágrafo
único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e
deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança,
devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e
culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27. O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
......................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo
que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Art. 28. O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.
......................................................................
............................................................................................
§ 3o A União apoiará a
implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política
pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento
temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão
ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a
manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o
repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
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