quarta-feira, 1 de março de 2017

Crianças e adolescentes devem ir para os Abrigos? Não. Apenas quando esgotadas todas as alternativas junto a Família Ampliada.

A Institucionalização da Criança/Adolescente ou o "Abrigamento" devem ser medidas de proteção excepcionais. Apenas nos casos em que não há qualquer possibilidade de permanência da criança e do adolescente no âmbito de sua família recorre-se a aplicação desta medida.

Neste caso, a família ampliada deve também ser sempre convocada e responsabilizada a assumir esses sujeitos de direitos com todo o cuidado e as garantias necessárias para o seu bem viver. O chamado pátrio poder já caiu em desuso, o "Poder Família" ainda não. A mãe e o pai, avós, tios, irmãos maiores, padrinhos e até mesmo aqueles em que a criança e o adolescente possuem relação familiar, de afeto e afetividade, étnicos (no caso de crianças indígenas, ciganos e quilombolas), de respeito e de compromissos éticos com a vida destas crianças e adolescentes, são parte integrante da família ampliada.

Portanto, ambos os operadores do direito deveriam evitar o "Abrigamento em Instituições Acolhedoras" e preferirem medidas que fortaleçam os vínculos familiares. 

Desta forma é necessário reafirmar esta política do não abrigamento e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários uma vez que essas medidas de proteção, vinculadas ao tema proposto, certamente são mais eficientes. A rede sempre retoma iniciativas, no sentido contrário ao significado da legislação, descuidadas, onde o abrigamento falsamente se apresenta como a "melhor medida a ser aplicada". 

É o que vem sendo denunciado pelos Plantonistas no Conselho Tutelar Centralizado da capital mineira. Segundo os Conselheiros Tutelares "a Instituição de Acolhimento dos adolescentes ("Abrigo") é o guardião legal dos adolescentes, mas na prática os adolescentes saem para irem a eventos entre outras atividades e quando retornam não são recebidos pelas instituições que são as guardiãs dos mesmos". Ainda afirmam que devem ser esgotadas as possibilidades de retorno das crianças e dos adolescentes às suas famílias através de estudo social a ser realizado pela Instituição que os acolhe." Além dos CTs da capital, há ainda o exemplo bem sucedido de centenas de cidades mineiras que trabalham com as medidas de proteção primando pelo Convívio Familiar e Comunitário. Ancorados no conceito da Família Ampliada trabalham com resultados positivos para as crianças e adolescentes. 

Neste sentido varias situações onde envolvam conflitos entre a família e a criança, ou ainda entre as Instituições Estatais e as famílias, entre os defensores dos direitos da infância e os demais órgãos de operação do direito a chamada última tem sido caracterizada por uma legitimação,  velada ou aberta, do Estado, da Sociedade e da Família pelo "Abrigamento".

Esta medida não possui guarita e o seu contrário é validada pelo arcabouço jurídico com validade no Brasil que orienta: "Abrigar" apenas em última instancia. O ECA (Lei Federal 8069 de 13/07/90), a Lei da Primeira Infância (Lei Federal 13.257 de 08/03/16) e a Lei Federal 12.010 de 03 de agosto de 2009, entre outras legislações e normas, trazem o reforço da preferência pela Família Ampliada a Abrigamento. 

Assim a Institucionalização da Criança/Adolescente quase seria desnecessário se não fossem os raríssimos casos graves e as circunstancias adversas que alteram o ambiente familiar muitas vezes se tornando desfavoráveis a permanência temporária das crianças e adolescentes vítimas de múltiplas violências. 

Portanto há uma obrigação no Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, ancorado nos princípios da legislação brasileira, que protege as crianças e os adolescentes brasileiros que é a garantia, a todo custo, da Convivência Familiar. 

Reforçar-se a ideia de que o Abrigamento, ou o Acolhimento Institucional das crianças e dos adolescentes nas Instituições que oferecem este serviço, se necessário, deve ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades junto à Família Natural, Ampliada e junto da comunidade que a circunda e a circundará, no caso dos recém-nascidos. 

Enfim, este procedimento deveria ser realizado pela Justiça ou com o seu consentimento, ou através do imediato comunicado à mesma, e assim deveriam agir todos os defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes. Isto é o minimo que se espera de uma rede de proteção responsável, planejadora, previsível e cumpridora de suas atribuições sob o ponto de vista da legalidade. 

Abrigamento de crianças e adolescentes apenas nos casos excepcionais. 




Legislações de referência:  

1.     Lei Federal 8069 de 13 de Julho de 1990  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm 
2.     Lei Federal 12.010 de 03 de agosto de 2009  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art2
3.     Lei da Primeira Infância (Lei Federal 13.257 de 08/03/16)   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13257.htm 
4.     Lei Federal contra os Maus Tratos (13.010, 26 de Julho de 2014) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm
5.     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  
6.     Convenção Sobre os Direitos da Criança        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm     









Trechos das legislações citadas: 


 ECA: 
“Art. 100.  ........................................................................
Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR) 


“Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR) 



Acolhimento Art. 25.  O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

Art. 26.  O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.  .......................................................................
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27.  O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.  ......................................................................
§ 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Art. 28.  O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.  ......................................................................
............................................................................................
§ 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
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Lei 12.010

 “Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 
§ 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

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Lei 13.010 de 26 de julho de 2014
Art. 70-A, inciso IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

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Art. 5o  Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
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Art. 18.  O art. 3o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o  ..........................................................................
Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”

Art. 25.  O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

Art. 26.  O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.  .......................................................................
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27.  O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.  ......................................................................
§ 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Art. 28.  O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.  ......................................................................
............................................................................................
§ 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

§ 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)

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