Davidson Luiz do Nascimento (*)
O poder discricionário dos Gestores Públicos, a representação direta dos legisladores municipais para criarem a legislação e a autonomia dos Conselhos de controle social são importantes instrumentos criados pelo Estado brasileiro dotados de soberanias e de poderes para facilitar a vida dos cidadãos, garantir direitos, transparência e a cooperação com os demais poderes dos demais entes federados.
"Facilitar a vida dos cidadãos, garantir direitos, cooperar" são adjetivos saudáveis à ordem pública, à segurança jurídica e à harmonia entre os poderes.
Não foi o que ocorreu na aprovação da lei estadual 21.163 de 2014. Para corrigir o equivoco criado, que discorreremos sobre o mesmo a seguir, tomaremos todas as providências para tornar sem validade o inciso I, do
artigo Iº da LEI
Nº 21.163, DE 17 DE JANEIRO DE 2014, por se tratar de um artigo, erroneamente, passado despercebido na
aprovação desta lei.
O inciso citado não deveria ter sido incluso nessa legislação. O critério da hierarquia
nas legislações, onde a lei maior prevalece sobre a menor, não foi respeitado. Entende-se que para legislar uma série de critérios devem ser respeitados como forma de garantir a autonomia dos entes federados.
As Leis Federais: 8069/90 e 12.696/12
trazem em seu artigo Art. 132., no que diz respeito a recondução , o direito a
uma recondução consecutiva. Diz o artigo: “Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.”
O legislador mineiro, preocupado com o vazio criado no contexto da "unificação" relativo ao intervalo de mandatos entre 2011 e 2015 trazido pela lei federal 12.696, legislou acertadamente
sobre a necessidade de prorrogação do mandato dos Conselheiros Tutelares até 10
de janeiro de 2015 como forma de adequar a legislação estadual (por consequência influenciar nas municipais) à lei federal 12.696-2012.
No entanto, ao aprovar essa legislação, os poderes envolvidos feriram a hierarquia das leis. Essa aprovação afetou outros temas, a princípio secundário, retirando indevidamente, o direito consolidado na lei federal (8069/90 e 12.696/12), no que diz respeito a recondução. O legislador incluiu, no
art 1º, o inciso I da lei nº 21.163, DE
17 DE JANEIRO DE 2014,
deliberando sobre a proibição da recondução, assunto suficientemente pacificado
na legislação federal.
Portanto, entende-se a necessidade de invalidar o inciso citado, pois o tema deliberado no caso não é de competência da deliberação dos Deputados e das Deputadas Estaduais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nem mesmo deveria o inciso ser objeto de sanção do Governador de Minas Gerais que erroneamente o fez.
A demanda se justifica pois depois de aprovada e sancionada, a legislação criou um ambiente de insegurança jurídica e uma
avalanche de justas reclamações contra o ataque a esse direito.
Os(as) Conselheiros(as) Tutelares de Minas
Gerais têm o direito a uma recondução consecutiva de mandatos, garantidos pela Lei Federal 8069-90 e pela 12.696/12. Juntos, a ACONTEMG por representar a categoria, e os próprios afetados individualmente em suas cidades, reivindicaremos a invalidação desse inciso I, do artigo 1º, por estar carregado de inconstitucionalidade e ter sido adotados sob procedimentos com vícios de origem.
Para tanto, juntaremos as demandas e reclamações, e se necessário, o fato será levado à Justiça para que uma interpretação correta invalide o inciso citado.
Há mais de uma década lutamos por conquistas de direitos, entre eles o processo de unificação em curso, e torcemos para que esse processo seja bem sucedido em todo o
Estado de Minas Gerais e no país.
No entanto esse fato está causando um efeito
negativo em cadeia, influenciado pela reedição de normativas dos Conselhos Estaduais
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Essas orientações, sob a forma de normativas, reeditam erros e
equívocos que são seguidos à risca pelos CMDCA´s, Câmaras Municipais de Vereadores e Gestores
Públicos municipais, que influenciam negativamente a formulação dos editais e das
legislações relativas ao Processo Unificado do Concurso Público de Escolha de Conselheiros
Tutelares nas cidades mineiras.
A categoria está em vigília permanente contra o ataque aos direitos dos servidores públicos, Conselheiros Tutelares, manifestada nessa lei mineira sancionada pelo "descuido" do governo anterior. Aproveita-se a data e o ensejo, para dizer da expectativa por um posicionamento coerente dos Senadores Mineiros, na somatória de esforços no Senado, contra a volta da escravidão, conteúdo principal do PLS:4330, em tramitação naquela casa.
Somos contra qualquer tipo de terceirização de trabalho. As crianças e os adolescentes de hoje e as gerações futuras serão os principais prejudicados caso seja aprovada essa vergonhosa PLS 4330 pelo Congresso Nacional.
Referências:
(*) Davidson Luiz do Nascimento. Presidente da ACONTEMG (Associação dos Conselheiros e ex- Conselheiros Tutelares de Minas Gerais). Pedagogo. Graduando em Ciências do Estado (UFMG). Conselheiro Tutelar em BH/MG (2004/2009) - Pós-graduando em Gestão Pública (UFV). Educador Social da Escola da Cidadania da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC),
Legislações consultadas:
- Lei Federal: 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
- Lei Federal 12.696-2012
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
- Norberto Bobio ..
- PLS 4330.
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