quinta-feira, 25 de junho de 2020

Constituição Federal e Estatuto da Criança garantem licença para o Conselheiro Tutelar concorrer a Cargos Públicos



A democracia nos livra das arbitrariedades.



Por Davidson Luiz do Nascimento.

Belo Horizonte, 25 de Junho de 2020. 


Direito Constitucional do Conselheiro Tutelar de votar e ser votado. 



Na Constituição Federal de 1988 está previsto, como cláusula  pétrea, o direito dos cidadãos  brasileiros de votar e serem votados. De concorrerem aos Cargos Públicos eletivos. De participarem direta ou indiretamente da vida pública através da representatividade delegada pelo povo brasileiro.


Todos os cidadãos (dada as exigências com caráter menos específicos, mais generalista e de quase nenhuma restrição) são sujeitos dotados da capacidade de representar os brasileiros nos espaços de poder legislativo e executivo, entre outros, quando os cargos forem de livre escolha da população. E com os cidadãos Conselheiros Tutelares não pode ser diferente.

Desserviço quando Autoridades emitem mensagens contrárias a participação cidadã como Candidato

Ainda que tenham estas previsões legais, vira e mexe, algumas Instituições Públicas se confundem ao julgarem e interpretarem comandos constitucionais. Atos comuns no cotidiano.

Neste cotidiano mencionado estas importantes instituições de Controle das Atividades Públicas e Julgadoras, e que exercem o papel de interpretação das leis, por vezes, em muitos escritos públicos ousam ditar "considerações" e "recomendações"e "decisões"e normas e comunicados que diminuem o direito dos Conselheiros Tutelares de serem cidadãos.

Na pratica desestimulam, acredito que sem este propósito, estes cidadãos a se candidatarem a Cargos Eletivos. Cabe aqui um breve parentese para explicitar incompreensões geradas no campo do entendimento. Explico. 

Não são poucas as vergonhas e infundadas decisões e recomendações escritas publicamente a respeito do funcionamento, do comportamento, das restrições de cidadanias, enfim, de uma ampla gama de ingerências contra os operadores dos direitos das crianças e adolescentes denominados Conselheiros Tutelares. Uma ingerência incrível. Quase imperceptível mas costumeira. De longe (e de perto) parece perseguição gratuita das Autoridades a estes profissionais Conselheiros Tutelares.

Neste ínterim não há adjetivos para qualificar este ativismo, sem nenhuma cautela, destas Autoridades deixando transparecer um ambiente de interferência na vida destes profissionais, na Instituição Conselho Tutelar e na necessidade insana de controlar a ação dos profissionais Conselheiros Tutelares, como se eles precisassem da regulação, da paternidade e da maternidade destas Autoridades.

Cada uma delas ("autoridades ousadas") se julgam no direito de ferir o ordenamento jurídico o interpretando, muitas das vezes, sem critérios, sem a devida dogmática tão cara ao Direito.

Notas, recomendações, "decisões"e livretos escritos com dinheiro público onde  criam novas atribuições pra Conselheiros Tutelares (sem previsão legal). Tombam o ECA, a CEF 1988 e até os mandamentos da doutrina do instituto do direito administrativo e obvio, ferem a Constituição Federal.

As orientações, recomendações e algumas decisões, quando se tratam do Conselho Tutelar, são assustadoras. Afetam desproporcionalmente a instituição e os seus operadores. Não cabe aqui citar nominalmente quais Instituições  e respectivas Autoridades mas basta ler os livretos, cartilhas e diretrizes arbitrárias (produzidas com dinheiro público em sua maioria), em especial, quando se referem ao "que fazem", "o que é", "como devem atuar", e "como fiscalizar, denunciar, exigir, etc".. dos Conselhos Tutelares determinadas atuações. Menções grosseiras que induzem o público a cobranças sistemáticas (e nunca a valorização e reconhecimento) a este órgão e desprovidas de qualquer amparo nas legislações em vigor no país. Ressalta-se as devidas e corretas publicações. 

O que mais marca, nestas ingerências das Autoridades é a manifestação de seus desejos e da necessidade de vê-los refletidos no outro. Nelas estão contidas o como "deve agir", se comportar e quais significados "devem" (os Conselheiros Tutelares) levar adiante em suas vidas como profissionais.

E no cotidiano das questões sérias de funcionamento da Instituição levadas para o conhecimento destas Autoridades prevalece o descuidado com as demandas.

Ganha espaço uma farra de desejos destas Autoridades que sistematicamente são desferidas e transferidos a categoria de trabalhadores Conselheiros Tutelares. Carregam na tinta tentando controlar (sem amparo legal, especialmente no direito administrativo) o exercício de suas atribuições. Mas no dia a dia há um faz de conta "danado".

Em muitas destas relações (não em todas e nem na maioria) prevalecem uma relação quase sempre educada, com tensões normais, falas, diálogos e as cortesias de sempre mas a resolutividade fica a desejar. Volume de demandas, larga abrangência da ação destas autoridades e priorização da escassez "de tudo" são usados como justificativas pra ignorar a necessidade de deliberações estruturais em favor dos Conselhos Tutelares.  

Uns e umas "autoridades" "descabem" dizendo que o Conselheiro Tutelar não pode isto e nem aquilo, não pode se candidatar a Cargos Eletivos e etc... E não são poucos os corajosos que arriscam nesta aventura de interpretação que vem à tona sob a forma de decisões, recomendações, orientações, e claro, comunicados de diversas naturezas, sempre com registros públicos e publicados. 

E é bom lembrar que a maioria destes escritos são frágeis e são reformados em instâncias superiores. Outros e outras "autoridades"escrevem e assinam em nome do Estado, num claro afrontamento a Constituição Federal quando afirmam que o Conselheiro Tutelar deve renunciar ao seu cargo pra concorrerem a cargos eletivos. Total descabimento e desconsideração dos preceitos legais vigentes no país. Orientações inadequadas. Aberrações. Tais comportamentos fragilizam o ambiente democrático. O aspecto corregedor do sistema são comumente acionado nestes casos e estas "decisões" são reformadas em instancias superiores.

A compreensão questionável de decisões de  "autoridades" que proferem contrárias a manutenção da remuneração dos Conselheiros Tutelares é um exemplo. Quando estes se licenciam para concorrerem a Cargos Públicos a subsistência deve ser mantida neste investimento em prol da democracia. Pensar a respeito de tais argumentos utilizados ao proferirem recomendações, portarias, comunicados e decisões nesta direção se torna fundamental. 

Pra equilibrar e temperar estes comportamentos incomuns das autoridades, quando afetam direitos líquidos e certos da cidadania e da categoria Conselheiro Tutelar, tornam-se necessárias algumas afirmações, reafirmações e retomada de significados. Vejamos. 

Licença é um direito pra garantir clausula pétrea da CF de 1988

Os direitos dos cidadãos Conselheiros Tutelares de se licenciarem e concorrerem a cargos públicos eletivos é inquestionável em sua essência. Fato por vezes ignorado em alguns pseudos entendimentos. Esse direito universal do cidadão é parte do núcleo duro da Constituição Federal de 1988. Nem o Congresso Nacional pode alterar estes dispositivos. São dispositivos solidificados. Os constituintes de 1988 fincaram estas conquistas em solo petrificado.

Fica claro e evidente que qualquer decisão em direção contraria a estes comandos agem sem amparo constitucional e consequentemente suas "decisões e entendimentos"são inconstitucionais. Afetam a democracia e fere o Estado Democrático de Direito e os brasileiros. Na Constituição Federal vigente estimular o desejo da participação de todos é o desenho almejado e um dever de todos.   

Ainda que não seja necessário é importante reafirmar a origem dos cidadãos Conselheiros Tutelares. Esta previsão foi originada nos preceitos constitucionais (artigos 227, entre outros) e de sua regulamentação pela lei federal 8069/90. Esta última cria conceitualmente o Conselho Tutelar, e consequentemente a categoria de trabalhadores Conselheiros Tutelares.

Estes cidadãos são pessoas comprovadamente idôneas, moralmente e tecnicamente aprovadas em concursos para o exercício da função, escolhidos criteriosamente pelo Estado e por Instituições de Controle da Política Pública voltadas para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Foram aprovados em provas, testes, exames de saúde e currículo e pela população. Passaram por processos de escolha complexos. As comunidades os escolheram como os seus representantes para exercerem, em seu nome, as atividades de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Tudo que for deliberado (injustamente) contrário a garantia de direitos constitucionais destes operadores do direito e protetores e aplicadores das medidas protetivas, previstas nas Leis federais, estaduais e municipais, e principalmente na Lei Federal orientadora, 8069/90, simbolicamente afronta este empoderamento da população. Esta simbologia da representatividade dos Conselheiros Tutelares, representantes do povo em seu exercício da cidadania, deve ser protegida. Assim será protegido também o Estado Democrático de Direito tão demandado no atual contexto brasileiro. 

É urgente uma mudança de postura destas "autoridades". Urge o atendimento, em suas interpretações, à valorização da cidadania e do desenvolvimento da sensibilidade para uma atmosfera de garantias de direitos mais saudável, amparada nos significados mais importantes da lei, sem margens para invenções e arranjos. Deve ser baseada nas leis a definição dos limites das deliberações proferidas. 

Pedagogia do estímulo à participação pra constituição de práticas democráticas. 

O ECA, a CEF 1988 e milhares de legislações municipais são claras em mencionarem a importância da  "participação democrática de todos e todas" na eleição de seus representantes. A pedagogia da participação deve ser reforçada com estímulos institucionais. Uma educação institucional dos cidadãos para que emprestem o seu nome, a sua história e trajetória e optem pelo sacrifício em suas vidas particulares a favor do bem comum é o ideal.

Novos quadros a favor da formulação e da melhoria das leis pra todos e todas são fundamentais no momento. A ocupa;ão de espaços legislativos é um passo importante a favor de uma fiscalização mais qualificada dos poderes. A favor do exercício de dirigir e coordenar o aparato estatal nos espaços executivos. Conselheiros Tutelares fazem a diferença quando eleitos. Formulam mais. Fiscalizam bem. Compreendem melhor o sistema operacional das políticas públicas. A experiencia histórica de cidadãos Conselheiros Tutelares eleitos pela população para exercício de mandatos nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados, Prefeitos e Governadores são diferenciais importantes. 

Este exercício de alteridade, razoabilidade e coerência ao proferir decisões, recomendações, diretrizes e comunicados que afetam a cidadania do Conselheiro Tutelar exige a aproximação da fala pela defesa da democracia, das leis e da segurança institucional, ao agir no exercício de seus "poderes" e competências. 

Usar as "canetadas" com generosidade e com o seu devido peso e legalidade a favor da democracia de verdade. Do respeito a profissão e a função pública do Conselheiro Tutelar. A tentativa de restrição à cidadania do Conselheiro Tutelar revela a obscuridade dos atos administrativos contrários ao Estado Democrático de Direitos e ao simbologismo da escolha democrática dos representantes do povo, e consequentemente a fragilização deste importante órgão colegiado denominado Conselho Tutelar. E as pretensões destes profissionais em pleitearem Cargos Públicos eletivos são legítimas. 

O reclamo pela legitimação destas "autoridades" pelos defensores eleitos pela população para a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes continuarão ad'eterno se a consciência destas "autoridades" não "(des)paternalizar" e se voltarem urgente para o significado real e para os verdadeiros comandos do ECA e da Constituição Federal cidadã.

Obvio que a questão da transferência dos desejos das "Autoridades" para o público afetado  demandam uma atenção no campo da psicologia, psicoterapia, psiquiatria e até da psicanálise. A turma que não contém os seus desejos e os transferem pra perseguição velada, irrestrita e ao arrepio da lei, prejudicam a categoria com os seus posicionamentos. O exercício da cidadania dos Conselheiros Tutelares, representantes do povo na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, são intocáveis.

O ambiente está propicio pra que sejam projetados mais legalidade, estímulos à pratica da cidadania de todos e de todas e mais qualidade na utilização dos atos administrativos na direção da concretização das mudanças necessárias ao futuro do Brasil, em especial de sua população. 

Haverá dias em que mais Autoridades exigirão dos executivos respeito ao Conselheiro Tutelar

Há o desejo por dias em que todas as Autoridades projetem ações públicas garantidoras da legislação "recomendando", "reafirmando" e "decidindo" em desfavor dos representantes dos poderes executivos (irresponsáveis) para que garantam os direitos trabalhistas destes profissionais. Garantam as capacitações recomendadas por lei. A moralização e uniformidade das normas internas nos RHs e exijam que sistematizem e respeitem os trabalhadores em seus direitos legais às férias, ao 13 salário, às licenças maternidades e paternidade, à licença remunerada para se candidatarem a cargos eletivos, à agilidade na convocação dos suplentes e de suas remunerações sem atraso. 

É latente a existência do desejo de que as futuras decisões louváveis destas Autoridades sejam em desfavor destes gestores "menores" os obrigando ao caminhos pelas normas de moralização dos Plantões de fachada. E que estes criem um outro Conselho apenas para a finalidade de plantões respeitando os trabalhadores Conselheiros Tutelares atuais. Pois estes são merecedores do descanso com a família, do tempo qualitativo com a sua comunidade, da rotina de estudos e dos direitos e garantias previstos em lei. Assim como qualquer trabalhador brasileiro, há a necessidade do respeito da regra do cumprimento das horas para as quais foram contratados para o exercício da Função de Conselheiro Tutelar.

Haverá um tempo em que estas autoridades enquadrarão os gestores que utilizam do termo "dedicação exclusiva dos Conselheiros Tutelares" para confundir e tentar obrigar estes trabalhadores a mais horas de trabalho não remuneradas. Disciplinarão esta questão clareando as mentes gestoras para a garantia da remuneração pela dedicação exclusiva. Decidirão pelo justo horário de trabalho dentro da jornada prevista no edital quando as Prefeituras e CMDCAs os publicaram no município.  

Haverá o dia em que proferirão decisões que venham a garantir os direitos dos Servidores Públicos estatutários aos Conselheiros Tutelares sem pestanejar. Garantindo os benefícios do vale alimentação,  planos de saúde e demais conquistas em todos os municípios do Brasil.

O dia em que haverá a garantia de equipamentos de segurança e guardas municipais nos equipamentos públicos (Conselhos Tutelares). Ainda, o dia em que todos compreenderão a importância da garantia de um Plano de Valorização da Função Pública de Relevância exercida por estes cidadãos escolhidos pela população.

Do dia em que haverá estruturação do aparato administrativo, pessoal concursado para trabalhar nos Conselhos Tutelares, veículos e recursos tecnológicos avançados para que o trabalho flua com mais rapidez, segurança e eficácia.

O dia em que a eficiência dos gestores públicas fortalecerá a eficácia e os constantes bons resultados obtidos pelo trabalho dos Conselheiros Tutelares, resultados estes que quase nunca são iluminados, revelados e lembrados aos munícipes pelas gestões públicas nos municípios. 

Estas "Autoridades" podem contribuir muito com o futuro das crianças, adolescentes, dos cidadãos em geral e do Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Não cabe aqui citar as deficiências em todas as politicas públicas voltadas pra este público. Neste ínterim teríamos sugestões de uma infinidade de ações públicas que poderiam ser objeto dos desejos destas "Autoridades". 

Por outro lado é preciso separar alhos dos bugalhos. Mesmo com a consciência de que esta separação está muito difícil de ser feita pois há muitos bugalhos. Aos montes. Mas há alhos. Autoridades de verdade e gestores que entendem a importância dos cidadãos exercerem a função pública de  Conselheiros Tutelares dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e da cidadania plena.

Conselho Tutelar como um espaço híbrido: representante do povo e do Estado em PROL do ECA

Há uma complexidade não compreendida da situação deste cidadão imbuído de representatividade, que não é subordinado ao executivo, e, ao mesmo tempo, é um representante do Estado/Comunidade em relação à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. O espaço híbrido dos Conselhos de Direitos é pouco compreendido.

E justamente esta pouca compreensão da importância e do alcance da Função Pública de Relevância Social, das atribuições, do que de fato representam, do exercício da cidadania do escolhido denominado Conselheiro Tutelar por "Autoridades" é o que encoraja alvoraço e perturbações dos mandamentos da Constituição Federal ao serem proferidos impetuosos atos de impedir a cidadania. 

Portanto, no seu significado constitucional, não resta dúvida, a legislação é taxativa e não permite especulações sobre possíveis proibições da licença remunerada para o exercício da cidadania do sujeito que exerce a Função de Conselheiro Tutelar quando este solicitar o afastamento provisório (licença) da função para concorrer a cargos públicos eletivos. Sob o ponto de vista legal, ético e moral já está exaurida esta questão.

O uso e a aplicação de interpretações desviantes, e não garantidoras de direitos líquidos e certos previstos nas causas fundantes da carta magna, são deslizes na execução de atos administrativos que podem ser considerados ilegais, inapropriados para o exercício da cidadania e antidemocráticos. Embaraçar neste momento é lançar lenha na fogueira do anti Estado Democrático de Direito. 

Cidadãos Conselheiros Tutelares possuem o direito Constitucional de serem candidatos a cargos públicos eletivos. E de acordo com a autonomia e com o direito de exercerem o seu mandado, como prevê a Lei federal 8069-90, onde definem as condicionantes para a perda do mandato, fica claro o direito liquido e certo da continuidade de seus mandatos no Conselho Tutelar. 

Retorno imediato ao Cargo de Conselheiro Tutelar após a eleição sob pena de perder o cargo.

Enfatiza-se, também, a existência da lucidez na manutenção dos seus mandatos. Só podem ser findados os mandatos quando os quesitos apresentados no ECA for uma condição. E a licença para concorrer está subentendida. Portanto a perca da condição inicial para a continuidade do exercício da função será apenas quando o Conselheiro Tutelar cometer crime e for julgado pelas autoridades judiciais (em sentenças condenatórias transitado e julgado) ou quando desistir do Cargo o que demonstra, enfaticamente, que está garantido o direito líquido e certo do retorno a função que exerce, após o fim do pleito, caso não seja eleito para o cargo que concorreu. 

Obvio que este retorno deve ser imediatamente após o pleito, o que, caso não ocorra, entende-se da abertura da vacância no cargo, obrigando o executivo a convocar o imediato suplente mais votado para assumir a sua vaga.

Assim ocorre com policiais, servidores públicos de carreira e com os demais Servidores Públicos que cumprem Função de Relevância Social e que não são comissionados de livre nomeação do Prefeito, Governador ou do Presidente e se equivalem a Servidores Públicos concursados e eleitos pela comunidade. Os Conselheiros Tutelares estão nesta condição. Como a legislação que disciplina as eleições é Federal não há a necessidade de legislações municipais para o tema pois o mesmo já está legislado.  

Garantia da remuneração durante o período de licença do Conselheiro para concorrer a cargo eletivo

Dúvida também não há em relação a garantia da remuneração pra estes cidadãos Conselheiros Tutelares nesta condição de licenciados. Eles possuem o direito à remuneração para o período de licenciamento do cargo (90 dias). Situação fática que se justifica devido a concretude e a equiparação a Servidor Público em sua vida no exercício da Função de Relevância Social para todos os fins na Administração Pública, em especial quando se trata das questões de direitos do Servidor Público concursado. 

A característica mais marcante que comprova este direito é a sua diferença do Servidor Comissionado. Ele (Conselheiro Tutelar) não é comissionado. Não é um cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito. E a legislação impõe este tratamento, e, como ensina as doutrinas do ordenamento jurídico brasileiro, as leis devem servir pra emancipar e garantir direitos nunca para o contrário, e a não remuneração o prejudicaria de exercer a sua cidadania, o penalizaria por ser candidato a cargos públicos eletivos, uma vez que sem a remuneração pode haver a precarização de sua qualidade de vida e o desestímulo a tais pretensões.

A falta de recursos pra vida, sobrevivência e sustento seu (e dos seus) com a ausência por 90 dias de remuneração, não é justa. Neste caso a remuneração pode ser também entendida como um estímulo a prática da cidadania prevista na Constituição Federal em seu aspecto fundamental da participação dos cidadãos na vida política do país.  

O não estímulo por Autoridades para que cidadãos concretizem direitos constitucionais não é uma pratica interessante. Pode ocasionar danos a democracia e distanciar pessoas idôneas, defensoras de importantes direitos, como os direitos das crianças e dos adolescentes, do exercício do direito Constitucional de ser votado e de participarem de pleitos como candidatados a cargos públicos eletivos. 

A valorização da abnegação destes cidadãos pode mudar o ambiente político. Hoje esta seara é ambígua e há uma sistemática criminalização da politica. Esta valorização daqueles que colocam os seus nomes como mais uma opção pra escolha da coletividade para os complicados e necessários pleitos populares à cargos públicos eletivos de Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Governadores e Presidente deve ser reforçada.

Este é um importante momento da história do país que clama pelo reforço da democracia. As mulheres e homens, cidadãos Conselheiros Tutelares filiados a qualquer Partido, devem ser animados e encorajados a contribuírem com o reforço do equilíbrio institucional, a defesa dos direitos sociais e dos direitos humanos e ao reforço do Estado Democrático de Direito. E a defesa do direito constitucional a se candidatarem, da licença para tal finalidade e da remuneração neste período de 90 dias, para os que desejam participar de pleitos a cargos públicos eletivos é um excelente gesto de todos. O momento é de romper com as amarras!  


Autor: Davidson Luiz do Nascimento - Ver curriculo completo no lattes
Zap: 31 98835-3554

Pedagogo - Graduado pela Faculdade de Educação - UEMG / Bacharel em Ciências do Estado - Graduado pela Faculdade de Direito - UFMG / ex- Conselheiro Tutelar - 2 mandatos como efetivo e 2 mandatos com suplente/ Consultor e ex- Presidente da ACONTEMG - Associação dos Conselheiros Tutelares de Minas Gerais / Comunicador Popular da Rádio Educativa Favela FM e da Rádio Brasil FM.  Servidor Público.

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Resumo de materiais consultados:.

1. Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Constituição Federal de 1988
3. Teoria Geral do Estado
4. Lei Federal 2.696-12
5. Resoluções do CONANDA
6. Quando Novos Personagens entram em Cena - Eder Sader
7. Manuais / Resoluções / Decisões e Comunicados
8. Deliberações do CONANDA, CEDECA e CMDCAs

(bibliografia detalhada enviar email para acontemg@gmail.com) 

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